Escola é condenada por esquecer aluna de quatro anos em ônibus
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP) que obrigou uma escola a indenizar uma aluna de quatro anos de idade esquecida em um ônibus.
Marcelo Camargo/Agência BrasilA reparação por danos morais à criança foi fixada em R$ 25 mil, além de R$ 30 mil a serem divididos igualmente entre os pais e a irmã mais velha da menina.
De acordo com os autos, as duas crianças embarcaram no transporte rumo à escola pela manhã. Três horas depois, durante o recreio, a mais velha, de 10 anos, notou a ausência da irmã e questionou uma professora.
A menina foi localizada embaixo do assento do veículo escolar. Em razão do trauma, as garotas relataram medo de entrar novamente no ônibus e foram transferidas a outra escola.
No recurso, a instituição alegou que a menina teria se escondido no transporte durante o desembarque e que foi localizada sem qualquer dano físico.
Situação de abandono
A relatora do recurso, desembargadora Ana Luiza Villa Nova, ressaltou que a própria escola assumiu a falha na prestação do serviço, e nem mesmo a posterior demissão da funcionária encarregada de monitorar as crianças afasta a responsabilidade da escola.
“A vulnerabilidade da criança pela sua tenra idade, a absoluta impossibilidade de autodefesa e a situação de abandono a que foi submetida configuram ofensa direta à sua dignidade e integridade psíquica, com potencialidade para gerar traumas de longo prazo, muito além do que se poderia qualificar como mero aborrecimento”, afirmou a magistrada.
“Quanto aos genitores, o abalo decorre da violação do dever de guarda e proteção que a instituição de ensino assumiu contratualmente em relação às suas filhas, com reflexos diretos na confiança depositada na escola e na rotina familiar, a ponto de motivar a transferência de ambas as crianças para outra instituição”, concluiu.
Completaram a turma de julgamento os magistrados Hugo Crepaldi, Rodolfo César Milano, Mary Grün e Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo. A votação foi por maioria dos votos, com divergência apenas em relação ao valor da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
AC 1024035-30.2025.8.26.0002


fonte CONJUR