Voltar 2ª Câmara Cível do TJMS confirma indenização a mulher atropelada na faixa de pedestres
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma motorista por danos materiais, morais e estéticos após atropelar uma mulher que atravessava a rua na faixa de pedestres. A decisão foi proferida na última terça-feira, dia 28 de julho, sob relatoria do desembargador Nélio Stábile.
Conforme os autos, a autora estava atravessando a rua na faixa de pedestre, quando a requerida fez a conversão em alta velocidade e a atropelou. A vítima foi arremessada a vários metros com o rosto no asfalto, o que causou várias fraturas e contusões por todo o corpo. Devido aos ferimentos, precisou realizar diversas cirurgias, além de ter sofrido danos estéticos, devido às cicatrizes e um dente quebrado.
Em primeiro grau, o juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, considerou que os danos morais e estéticos e parte dos danos materiais foram comprovados, condenando a motorista ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.861.
Em recurso, a defesa argumentou que o sinal estava verde no momento do atropelamento e, por isso, a culpa era exclusiva ou parcialmente da vítima. A motorista também alegou que não é possível comprovar o dano estético, pois a autora ainda está em processo de tratamento, sendo necessário comprovar que as sequelas ou deformidades são permanentes.
Já a autora defendeu que não existe prova técnica de que o semáforo estava aberto e que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece proteção especial ao pedestre, garantindo que a cautela do motorista deve ser reforçada. Em relação aos danos estéticos, também argumentou que as fotos e documentos do processo demonstram claramente as lesões sofridas.
Para o relator do processo, o atropelamento ocorreu quando a vítima estava no fim da travessia da faixa de pedestre e, por isso, ainda que a sinalização estivesse verde para o automóvel, ele deveria aguardar a finalização da travessia do pedestre. O magistrado também considerou suficiente as provas processuais para comprovar os danos estéticos e morais.
Por fim, o desembargador Nélio Stábile manteve o valor estabelecido em primeiro grau, considerando as condições pessoais e financeiras das partes, os critérios pedagógicos da indenização e a dimensão do dano causado.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br



