qua. set 16th, 2026
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Liberdade de crença não autoriza homofobia em meio de comunicação

fonte CONJUR.

Um radialista e pastor foi condenado pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú (SC) pelo crime de praticar e incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+ por meio de comunicação social, previsto no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, durante um programa de rádio transmitido em novembro de 2023, às vésperas da eleição para o Conselho Tutelar, o réu orientou os ouvintes a votarem em candidatos evangélicos e desaconselhou a escolha de candidatos LGBTQIA+.

Sentença concluiu que declarações transmitidas às vésperas da eleição para o Conselho Tutelar extrapolaram a liberdade religiosa

Segundo o radialista, essas pessoas seriam incompatíveis com a função e poderiam agir contra os valores de famílias cristãs.

A defesa sustentou que o réu agiu no exercício da liberdade religiosa e do proselitismo, direito de divulgar e defender uma crença religiosa, sem intenção de discriminar qualquer grupo. O argumento, contudo, foi rejeitado.

Segundo a sentença, a liberdade religiosa é um direito fundamental, mas não autoriza manifestações que incentivem a discriminação ou o preconceito contra grupos protegidos pela legislação.

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