qua. set 16th, 2026
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Ambulance parked on city street with open door. Emergency, rescue service, medical care

Risco de contaminação em ambulância valida aposentadoria especial de motorista

fonte CONJUR.

Nos casos de exposição envolvendo agentes biológicos, o que deve ser considerado é o risco de contaminação relacionado à atividade, independentemente do tempo específico de contato direto durante a jornada de trabalho.

ambulância emergência médicaTransporte de pacientes infectocontagiosos expõem o trabalhador a doenças

Assim, a exposição pode ser considerada habitual e permanente quando o risco está diretamente ligado às atribuições exercidas pelo trabalhador.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a concessão de aposentadoria especial a um motorista de ambulância que comprovou ter trabalhado mais de 27 anos exposto a agentes biológicos.

De acordo com o processo, o autor exercia suas funções como motorista de ambulância vinculado ao Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura de Niquelândia (GO).

O trabalhador transportava pacientes para hospitais e unidades de saúde, auxiliando a equipe de atendimento no manejo de pessoas com doenças como tuberculose, HIV, hanseníase e hepatite, além de realizar a limpeza interna e externa do veículo.

Em seu recurso ao TRF-1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou, entre outros pontos, que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a atividade especial e que não havia exposição habitual e permanente do autor aos agentes biológicos.

Parte do trabalho

O relator do processo, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que as tarefas desempenhadas pelo motorista não eram eventuais ou secundárias, mas faziam parte da própria atividade profissional.

Para o magistrado, o transporte de pacientes com doenças infectocontagiosas e a limpeza do veículo de emergência tornavam a exposição a vírus, fungos e bactérias inerente ao trabalho.

Ainda na avaliação do relator, a simples indicação de fornecimento do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar a atividade especial quando não há comprovação de que os agentes nocivos tenham sido efetivamente neutralizados.

Além disso, “o INSS não produziu prova técnica que demonstrasse a plena neutralização dos riscos biológicos às condições específicas da função do autor, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou o desembargador.

Com o reconhecimento, pelo colegiado, do período como atividade especial, o trabalhador superou os 25 anos exigidos pela legislação para a concessão do benefício. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 1001586-16.2021.4.01.3505

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