Liberdade de crença não autoriza homofobia em meio de comunicação
Um radialista e pastor foi condenado pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú (SC) pelo crime de praticar e incitar preconceito contra pessoas LGBTQIA+ por meio de comunicação social, previsto no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/1989.
Segundo a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, durante um programa de rádio transmitido em novembro de 2023, às vésperas da eleição para o Conselho Tutelar, o réu orientou os ouvintes a votarem em candidatos evangélicos e desaconselhou a escolha de candidatos LGBTQIA+.
Sentença concluiu que declarações transmitidas às vésperas da eleição para o Conselho Tutelar extrapolaram a liberdade religiosa
Segundo o radialista, essas pessoas seriam incompatíveis com a função e poderiam agir contra os valores de famílias cristãs.
A defesa sustentou que o réu agiu no exercício da liberdade religiosa e do proselitismo, direito de divulgar e defender uma crença religiosa, sem intenção de discriminar qualquer grupo. O argumento, contudo, foi rejeitado.
Segundo a sentença, a liberdade religiosa é um direito fundamental, mas não autoriza manifestações que incentivem a discriminação ou o preconceito contra grupos protegidos pela legislação.




