qua. out 28th, 2026
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Liberdade de expressão não autoriza uso ilegal de marca para captar clientes

O exercício da liberdade de expressão e do direito de informação não permite o uso não autorizado de uma marca em redes sociais para captação de clientes.

Trabalhadora postou vídeo no TikTok reclamando do tratamento de seus gerentes aos funcionários
Advogado captava clientes em publicações no TikTok e em outras redes

Com base nesse entendimento, o juiz Miguel Ferrari Junior, da 43ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, condenou um advogado a se abster de veicular publicações nas redes sociais que usem a marca de um banco privado para captar clientes.

O banco ajuizou ação contra o advogado e a empresa ByteDance, dona do aplicativo TikTok. Segundo os autos, o profissional vinha publicando vídeos, identificados com a marca da instituição financeira, para divulgar imputações alarmistas de cobranças indevidas de tarifas e juros abusivos. Nos anúncios, ele prometia quitações com até 90% de abatimento.

Na petição inicial, o banco argumentou que o advogado ultrapassou os limites da publicidade informativa e da crítica legítima ao instrumentalizar o prestígio da marca para captar clientes de forma mercantil e incitar o inadimplemento de contratos. Diante do quadro, a instituição pediu a abstenção de novas postagens e a remoção definitiva dos links apontados.

Em resposta no processo, o TikTok alegou preliminarmente a ausência de responsabilidade sobre conteúdos gerados por terceiros. No mérito, pediu a aplicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e ressaltou a necessidade de indicação clara dos endereços eletrônicos para remoção.

O advogado, por sua vez, alegou que sua atuação se limitou ao exercício regular da liberdade de expressão e do direito de informação, veiculando comentários descritivos sobre decisões judiciais públicas sem captação indevida de clientela.

Função da marca

Ao examinar a matéria, o juiz assentou que a garantia fundamental da livre manifestação do pensamento não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade, na imagem e na proteção dos sinais distintivos das empresas.

“O cerne da vexata quaestio gravita na órbita da ponderação harmônica entre a garantia fundamental da liberdade de manifestação do pensamento e informação, insculpida no art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição da República, e a proteção jurídica conferida aos direitos da personalidade, ao bom nome, à honra objetiva e aos sinais distintivos da pessoa jurídica, mercê do disposto nos arts. 12, 17 e 52 do Código Civil, bem como na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)”, destacou.

Na visão do julgador, o uso da marca de terceiro para criar engajamento comercial nas redes sociais configura exploração parasitária e abuso de direito, conduta vedada pelo artigo 187 do Código Civil.

“O uso invocado pela defesa não pode ser chancelado como meramente referencial ou descritivo. O emprego do signo distintivo do banco não serviu apenas para identificar a parte contrária em um debate técnico, mas figurou como verdadeiro chamariz promocional, concebido para amplificar o alcance das publicações e viabilizar a prospecção ativa de litigantes, mercantilizando o exercício da advocacia e vulnerando o núcleo ético do art. 17 do Código Civil, o qual veda que o nome da pessoa seja empregado em publicações que a exponham ao descrédito público”, observou.

Dever da plataforma

O juízo rechaçou também a alegação de censura prévia, ressaltando a legitimidade da tutela inibitória prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil para prevenir a reiteração de ilícitos cibernéticos.

“A garantia constitucional contra a censura não se confunde com imunidade para a prática continuada de ilícitos cibernéticos. O ordenamento jurídico pátrio confere primazia à tutela contra o ilícito, prestigiando a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em detrimento da mera reparação pecuniária posterior”, assinalou.

Com essa fundamentação, o juiz confirmou a liminar e condenou o advogado a se abster de veicular novas postagens com o nome ou marcas do banco para acusações genéricas e captação de clientes, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil.

Já o TikTok terá que indisponibilizar definitivamente os vídeos no prazo irrenunciável de cinco dias, sob multa diária de R$ 1 mil. Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 4086670-56.2026.8.26.0100

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By JORNALISTA

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