STJ aumenta rigor para julgar rancho em área de proteção ambiental
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que pode rever o enquadramento dado pelos tribunais de apelação aos ranchos em margens de rios, construídos em área de proteção permanente (APP).
A exceção que permite a manutenção dessas construções está no artigo 61-A do Código Florestal e vem sendo usado pelos tribunais de segunda instância para rejeitar pedidos de demolição.
Essas cortes de apelação têm enquadrado ranchos usados para pesca e lazer como se exercessem atividades de ecoturismo ou turismo rural, mesmo em casos em que não há qualquer vinculação a atividades comerciais.
Quando esses casos chegavam ao STJ, geravam uma dúvida: seria possível reenquadrá-los sem ofender a Súmula 7, que proíbe análise de fatos e provas? A jurisprudência vinha variando.
A conclusão da 1ª Seção, em julgamento da quarta-feira (12/8), é que a Súmula 7 pode ser superada nesses casos. O tribunal pode analisar a moldura fática usada no acórdão e definir se a demolição é necessária ou não.
Rancho de lazer
O caso concreto julgado é de um rancho construído às margens do Rio Miranda, que atravessa o estado do Mato Grosso do Sul até desembocar no Rio Paraná.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul tem dado decisões favoráveis a esses rancheiros com base nessa qualificação como imóveis responsáveis por atividades de ecoturismo ou turismo rural.
Esse debate não é exclusivamente sul-mato-grossense: diversos outros tribunais vêm julgando a proporcionalidade da demolição de imóveis em APP e avaliando sua ocupação a partir de um suposto uso racional dessas construções.
Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria analisou a moldura fática do acórdão e concluiu que rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção prevista no artigo 61-A, § 12, do Código Florestal.
Ele afirmou que a exceção da regra protetiva deve ser interpretada de maneira restritiva. Ao ampliá-la, o TJ-MS acaba por negar a aplicação da proteção prevista na lei federal.
“A manutenção de edificações em área de preservação permanente é admitida de forma totalmente excepcional, somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal”, explicou.
Ela não vale, portanto, nessas hipóteses de “casas de veraneio destinadas ao deleite individual, como é o caso de ranchos de pesca e lazer”, acrescentou o relator.
Com o provimento do recurso, os rancheiros foram condenados a demolir as construções localizadas na área de preservação permanente, a recompor a cobertura florestal na área degradada e a indenizar os danos ambientais.
AREsp 2.749.205
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.



